CONTRATO DE MEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS — CAMPANHA
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Versão do modelo: 1.0
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QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
CONTRATANTE: {{empresa.razao_social}}, CNPJ {{empresa.cnpj}}, com sede em {{empresa.endereco}}, neste ato representada na forma de seus atos constitutivos.
MEDIADOR: {{parceiro.nome}}, {{parceiro.tipo_pessoa}}, inscrito no {{parceiro.documento_tipo}} sob nº {{parceiro.documento}}, com endereço em {{parceiro.endereco}}.
INTERVENIENTE TECNOLÓGICA (não parte contratante): {{plataforma.razao_social}}, CNPJ {{plataforma.cnpj}}, que atua exclusivamente como provedora do ambiente digital em que este contrato é celebrado, registrado e executado.
CLÁUSULA 1 — DO OBJETO
1.1. O presente contrato tem por objeto a mediação de negócios, nos termos dos arts. 722 a 729 do Código Civil, pela qual o MEDIADOR se obriga a aproximar da CONTRATANTE potenciais clientes interessados no produto ou serviço objeto da campanha abaixo identificada.
1.2. IDENTIFICAÇÃO DA CAMPANHA
| Campo | Conteúdo |
|---|---|
| Nome da campanha | {{campanha.nome}} |
| Produto ou serviço | {{campanha.produto}} |
| Segmento | {{campanha.segmento}} |
| Público-alvo | {{campanha.publico_alvo}} |
| Ticket médio informado | {{campanha.ticket_medio}} |
| Território | {{campanha.territorio}} |
| Data de início | {{campanha.data_inicio}} |
| Vigência | {{campanha.vigencia}} |
1.3. A atividade do MEDIADOR limita-se à aproximação. Não compreende: celebrar contratos em nome da CONTRATANTE, emitir propostas vinculantes, conceder descontos, receber valores de clientes ou representar a CONTRATANTE perante terceiros.
1.4. A decisão de contratar com o cliente indicado é exclusiva e discricionária da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 2 — DA NATUREZA DA RELAÇÃO
2.1. O MEDIADOR é profissional autônomo, sem subordinação, pessoalidade ou habitualidade em relação à CONTRATANTE, na forma do art. 442-B da CLT.
2.2. As partes declaram expressamente que este contrato não gera vínculo empregatício, societário, de representação comercial exclusiva ou de agência.
2.3. A CONTRATANTE não poderá, sob pena de infração contratual: exigir jornada, horário ou local de trabalho; impor meta individual com sanção; exigir exclusividade; aplicar penalidade disciplinar; ou apresentar o MEDIADOR como integrante de seu quadro de pessoal.
2.4. O MEDIADOR não está sujeito a exclusividade e pode manter contratos idênticos com outras empresas, inclusive concorrentes, observado o dever de sigilo da Cláusula 7.
2.5. Sendo o MEDIADOR pessoa jurídica, fica-lhe facultado executar a atividade por meio de seus sócios, empregados ou subcontratados, sem necessidade de anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA 3 — DO RESULTADO ÚTIL
3.1. Considera-se resultado útil, gerador do direito à remuneração:
{{campanha.definicao_resultado_util}} (Exemplos de preenchimento: "reunião realizada com decisor do lead indicado, com duração mínima de 20 minutos"; "cliente indicado que contrata plano pago e permanece ativo por 30 dias"; "proposta comercial aceita e assinada pelo cliente indicado")
3.2. REGISTRO E ATRIBUIÇÃO. A indicação deve ser registrada na plataforma antes do primeiro contato do cliente com a CONTRATANTE. O registro gera comprovante com data, hora e identificação, que constitui prova da anterioridade.
3.3. JANELA DE ATRIBUIÇÃO. O MEDIADOR terá direito à comissão se o negócio for concluído em até {{campanha.janela_atribuicao}} dias contados do registro da indicação.
3.4. LEAD PREEXISTENTE. Não gera comissão a indicação de pessoa que já seja cliente da CONTRATANTE ou que já conste de seu funil comercial na data do registro. A CONTRATANTE que alegar preexistência deverá comprová-la documentalmente, com evidência anterior à data do registro.
3.5. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO. Havendo registro do mesmo lead por mais de um MEDIADOR, prevalece o primeiro registro válido, aferido pelo log da plataforma.
CLÁUSULA 4 — DA REMUNERAÇÃO
4.1. VALOR DA COMISSÃO
| Campo | Conteúdo |
|---|---|
| Modalidade | {{campanha.tipo_comissao}} (fixa / percentual / recorrente) |
| Valor da comissão | {{campanha.valor_comissao}} |
| Recorrência | {{campanha.recorrencia}} |
| Dedução pela plataforma | nenhuma |
| Valor líquido estimado ao MEDIADOR | {{campanha.valor_liquido_estimado}} (após retenções legais, quando aplicáveis) |
4.1-A. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO PELA PLATAFORMA. O MEDIADOR recebe a comissão integralmente. A plataforma não retém, não desconta e não participa da remuneração do MEDIADOR. A taxa de intermediação da plataforma é cobrada exclusivamente da CONTRATANTE, em relação contratual distinta desta, e não reduz o valor devido ao MEDIADOR.
4.2. RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS. Sendo o MEDIADOR pessoa física, a CONTRATANTE, na qualidade de fonte pagadora, efetuará as retenções legais aplicáveis — notadamente contribuição previdenciária e imposto de renda —, reduzindo o valor líquido. Sendo pessoa jurídica, o pagamento fica condicionado à emissão de nota fiscal de serviços.
4.3. PRAZO DE APROVAÇÃO. A CONTRATANTE terá {{campanha.prazo_aprovacao}} dias contados do registro da indicação para aprová-la ou recusá-la, com justificativa objetiva. O silêncio no prazo implica aprovação tácita.
4.4. PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO. Aprovada a indicação, a CONTRATANTE pagará a comissão diretamente ao MEDIADOR, por meio próprio, em até {{campanha.prazo_pagamento}} dias. A plataforma não intermedia, não custodia e não repassa esses recursos; ela apenas registra o ciclo e o prazo.
4.4-A. REGISTRO DA LIQUIDAÇÃO. A CONTRATANTE registrará o pagamento na plataforma em até 2 (dois) dias úteis de sua realização. O não registro no prazo faz presumir o inadimplemento e aciona as sanções do documento 06, §5.5, salvo comprovação em contrário.
4.5. AUSÊNCIA DE DEL CREDERE. O MEDIADOR não responde pela solvência, pelo adimplemento ou pela permanência do cliente indicado, ressalvada exclusivamente a hipótese de estorno da Cláusula 4.6.
4.6. ESTORNO. A comissão poderá ser estornada, integral ou proporcionalmente, se dentro de {{campanha.janela_estorno}} dias do pagamento ficar comprovado que: (a) o negócio foi cancelado por arrependimento ou inadimplência inicial do cliente; ou (b) a indicação foi fraudulenta, duplicada ou baseada em dados falsos.
4.7. A CONTRATANTE não poderá alterar o valor da comissão de indicações já registradas. Alterações valem apenas para registros futuros e devem ser comunicadas com 7 dias de antecedência.
CLÁUSULA 5 — DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
5.1. Disponibilizar material de apoio correto, atualizado e completo.
5.2. Analisar as indicações no prazo pactuado, com critério objetivo e justificativa escrita em caso de recusa.
5.3. Manter meio de pagamento válido para a liquidação das comissões.
5.4. Comunicar com antecedência a pausa ou o encerramento da campanha.
5.5. Não contatar diretamente o MEDIADOR fora da plataforma com o objetivo de contornar o registro de indicações ou o pagamento de comissões.
5.6. Responder pelas obrigações legais e regulatórias do produto ofertado, incluindo licenças e autorizações.
CLÁUSULA 6 — DAS OBRIGAÇÕES DO MEDIADOR
6.1. Prestar informações verdadeiras, limitadas ao material oficial da campanha.
6.2. Identificar-se sempre como parceiro comercial independente.
6.3. Não prometer condições, preços, prazos ou garantias não autorizados.
6.4. Obter dados de contato por meios lícitos, observando a Lei nº 13.709/2018 e a política anti-spam da plataforma.
6.5. Registrar indicações reais e verificáveis, respondendo civil e criminalmente por registro fraudulento.
6.6. Não utilizar a marca da CONTRATANTE em anúncios pagos, domínios ou perfis sem autorização escrita.
CLÁUSULA 7 — DA CONFIDENCIALIDADE
7.1. O MEDIADOR obriga-se a manter sigilo sobre informações confidenciais a que tiver acesso: tabelas de preço não públicas, materiais internos, estratégias, base de clientes e dados técnicos.
7.2. Não são confidenciais as informações públicas, as já conhecidas pelo MEDIADOR antes da campanha ou as reveladas por ordem judicial.
7.3. A violação sujeita o infrator às sanções da Lei nº 9.279/1996, art. 195, XI (crime de concorrência desleal), além da responsabilidade civil.
7.4. O dever de sigilo vigora durante a campanha e por 2 (dois) anos após seu término.
7.5. Esta cláusula não impede o MEDIADOR de atuar em campanhas concorrentes, vedada apenas a transferência de informação confidencial entre elas.
CLÁUSULA 8 — DOS DADOS PESSOAIS
8.1. Quanto aos dados dos potenciais clientes indicados, a CONTRATANTE é CONTROLADORA e a plataforma é OPERADORA, nos termos da Lei nº 13.709/2018.
8.2. A CONTRATANTE é responsável por definir e documentar a base legal do tratamento e por atender às requisições dos titulares.
8.3. O MEDIADOR responde pela licitude da coleta dos dados que registra, declarando não utilizar listas compradas, bases vazadas ou coleta automatizada indevida.
8.4. Recebida solicitação de exclusão ou oposição pelo titular, ambas as partes obrigam-se a cessar o tratamento para fins de prospecção e a comunicar a plataforma.
CLÁUSULA 9 — DA VIGÊNCIA E RESCISÃO
9.1. Este contrato vigora enquanto durar a adesão do MEDIADOR à campanha.
9.2. Qualquer das partes pode rescindir a qualquer tempo, sem aviso prévio, sem multa e sem indenização, dada a natureza não exclusiva e não continuada da mediação.
9.3. EFEITO DA RESCISÃO SOBRE INDICAÇÕES PENDENTES. As indicações registradas antes da rescisão permanecem válidas e geram comissão se o negócio se concretizar dentro da janela de atribuição da Cláusula 3.3.
9.4. A rescisão não afeta as comissões já aprovadas, que permanecem exigíveis.
9.5. Sobrevivem à rescisão as Cláusulas 4.6 (estorno), 7 (confidencialidade), 8 (dados) e 10 (disputas).
CLÁUSULA 10 — DAS DISPUTAS
10.1. Divergências sobre atribuição de indicação, aprovação ou pagamento de comissão serão submetidas ao procedimento da Política de Comissionamento e Disputas (documento 06), que integra este contrato.
10.2. A decisão da plataforma no procedimento interno tem natureza administrativa e não vinculante, não impedindo o acesso ao Poder Judiciário.
10.3. A plataforma não é parte deste contrato e não responde pelo seu cumprimento, cabendo-lhe apenas o registro, a guarda de provas e a mediação administrativa.
10.4. Fica eleito o foro da comarca de {{campanha.foro}} para dirimir controvérsias, ressalvadas as hipóteses de competência legal diversa.
ACEITE ELETRÔNICO
As partes declaram que este instrumento foi celebrado por meio eletrônico, reconhecendo sua validade nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020.
| Registro | CONTRATANTE | MEDIADOR |
|---|---|---|
| Identificação | {{empresa.usuario_aceite}} | {{parceiro.usuario_aceite}} |
| Data e hora | {{empresa.timestamp}} | {{parceiro.timestamp}} |
| Endereço IP | {{empresa.ip}} | {{parceiro.ip}} |
| Versão do documento | {{contrato.versao}} | {{contrato.versao}} |
| Hash SHA-256 | {{contrato.hash}} | {{contrato.hash}} |